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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.493.666

Inexistência de vícios no julgado

Relator(a): Marco Buzzi

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO . INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA. RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a incidência da Súmula 7/STJ, sob alegação de erro de fato e inexistência de necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para corrigir suposto erro de fato no acórdão embargado, ou se configuram tentativa de reexame de matéria já decidida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou corrigir erro material, não sendo instrumento para rediscussão do julgado.

4. A decisão embargada analisou de forma clara e suficiente todas as questões relevantes do apelo extremo, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

5. A pretensão da parte embargante de modificar o julgado não se harmoniza com a natureza dos embargos de declaração, que não se prestam para provocar o reexame de matéria já apreciada.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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