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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.894.848

Legitimidade passiva: complementação de indenização de auxílio por morte

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE AUXÍLIO POR MORTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE DIREITO LOCAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 280 DO STF.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

2. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva das empresas do grupo econômico CEEE para responder pela complementação de indenização de auxílio por morte, com base na análise do conjunto fático-probatório que demonstrou a sucessão de obrigações e na aplicação de normas de direito local (Lei Estadual n. 4.136/61 e Resolução 370/81).

3. A agravante sustenta que a decisão monocrática aplicou indevidamente as Súmulas 5 e 7 do STJ e 280 do STF, alegando que a matéria discutida é exclusivamente de direito e que não busca o reexame de provas, mas sim a correta aplicação da legislação federal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da legitimidade passiva da agravante para responder pela complementação de indenização de auxílio por morte demanda o reexame de matéria fático-probatória, de cláusulas contratuais e de direito local, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e 280 do STF.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A análise da legitimidade passiva da agravante para responder pela complementação de indenização de auxílio por morte foi fundamentada pelo Tribunal de origem na configuração de grupo econômico e na sucessão de obrigações, com base em conjunto fático-probatório e normas de direito local.

6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a configuração de grupo econômico ou sucessão empresarial encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

7. A controvérsia sobre a titularidade da obrigação está intrinsecamente ligada à interpretação de normas de direito local, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia.

8. A ausência de novos subsídios capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada faz subsistir o entendimento nela firmado.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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