STJAgInt no AREsp 2.894.848
Legitimidade passiva: complementação de indenização de auxílio por morte
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Legitimidade passiva
- Complementação de indenização de auxílio por morte
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPLEMENTAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE AUXÍLIO POR MORTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE DIREITO LOCAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ E 280 DO STF.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
2. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva das empresas do grupo econômico CEEE para responder pela complementação de indenização de auxílio por morte, com base na análise do conjunto fático-probatório que demonstrou a sucessão de obrigações e na aplicação de normas de direito local (Lei Estadual n. 4.136/61 e Resolução 370/81).
3. A agravante sustenta que a decisão monocrática aplicou indevidamente as Súmulas 5 e 7 do STJ e 280 do STF, alegando que a matéria discutida é exclusivamente de direito e que não busca o reexame de provas, mas sim a correta aplicação da legislação federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a análise da legitimidade passiva da agravante para responder pela complementação de indenização de auxílio por morte demanda o reexame de matéria fático-probatória, de cláusulas contratuais e de direito local, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e 280 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A análise da legitimidade passiva da agravante para responder pela complementação de indenização de auxílio por morte foi fundamentada pelo Tribunal de origem na configuração de grupo econômico e na sucessão de obrigações, com base em conjunto fático-probatório e normas de direito local.
6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a revisão das conclusões das instâncias ordinárias sobre a configuração de grupo econômico ou sucessão empresarial encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. A controvérsia sobre a titularidade da obrigação está intrinsecamente ligada à interpretação de normas de direito local, o que atrai a incidência da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia.
8. A ausência de novos subsídios capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada faz subsistir o entendimento nela firmado.
IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.