STJAREsp 3.266.757
Execução de título extrajudicial: penhora via sisbajud
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Penhora via sisbajud
- Impenhorabilidade (art. 833, IV e x, CPC)
- Natureza alimentar dos valores bloqueados
- Mínimo existencial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV E X, CPC). NATUREZA ALIMENTAR DOS VALORES BLOQUEADOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MÍNIMO EXISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial, no qual se sustenta a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD por suposta natureza alimentar e por proteção do limite de quarenta salários mínimos em conta corrente.
2. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a ausência de prova suficiente quanto à origem e à natureza dos depósitos, a pretensão de reverter a penhora demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.
3. A tese de preservação do mínimo existencial não pode ser examinada quando ausente pronunciamento específico do tribunal estadual e não opostos embargos de declaração, por falta de prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 282/STF, por analogia.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.