STJAgInt na ExSusp 297
Inépcia da inicial: alegações genéricas
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inépcia da inicial
- Alegações genéricas
- Ausência de indicação objetiva de hipótese legal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO OBJETIVA DE HIPÓTESE LEGAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou liminarmente exceção de suspeição, sob o fundamento de manifesta inépcia da petição inicial e ausência de demonstração objetiva de causa legal de suspeição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a petição inicial da exceção de suspeição atende aos requisitos legais para seu conhecimento e se o agravo interno impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A exceção de suspeição, prevista nos arts. 145 e 146 do CPC, deve ser instruída com fatos concretos e objetivos que revelem hipótese legal de parcialidade do magistrado, sendo inapta a petição baseada em meras alegações genéricas ou conjecturas.
4. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que a suspeição é pessoal do julgador e deve ser comprovada de forma inequívoca, não sendo suficiente o mero inconformismo com decisões desfavoráveis (AgInt na ExSusp n. 218/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 7/4/2021; AgInt na ExSusp n. 194/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 21/8/2019).
5. No caso, o excipiente não indica, de forma clara e objetiva, qual hipótese do art. 145 do CPC estaria configurada, limitando-se a narrar suposto esquema de venda de decisões judiciais sem qualquer vínculo objetivo com a atuação da magistrada excepta.
6. Nos termos do art. 277, § 1º, do RISTJ, é cabível o indeferimento liminar da exceção de suspeição quando ausentes os requisitos legais de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.