STJEDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1.928.303
Omissão, contradição, obscuridade: não ocorrência
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Omissão, contradição, obscuridade
- Não ocorrência
- M era irresignação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. M ERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso.
2. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição do reclamo declaratório, que se presta tão somente a sanar um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão combatido, e não a reapreciar a causa.
3. Na espécie, o acórdão embargado salientou que "o pleno conhecimento do recurso espec ial esbarra na ausência de realização do cotejo analítico, nos óbices impostos pelas Súmula n. 284 do STF e 7 do STJ", bem como aduziu, ""com relação à culpabilidade, observa-se que as instâncias ordinárias destacaram que a conduta do paciente, o qual é advogado e conhecedor das leis, merece uma maior reprovabilidade" (HC n. 562.028/PB, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 27/5/2020) e , dessa forma, não há que se falar em ilegalidade ou ausência de fundamentação em razão de o maior grau de instrução do réu haver sido utilizado para aferir maior reprovabilidade à sua conduta". No que tange à alegação de que o acórdão embargado não enfrentou "fato novo a decisão colegiada do TRF4, transitada em julgado na ACP nº 5023001-69.2013.4.04.7001", observo que tal matéria já foi objeto de agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória, evidenciando a preclusão consumativa. Ademais, a referida deixou claro que "não foi inaugurada a competência do STJ para decidir sobre a matéria, uma vez que se trata de nítida inovação recursal e não há, nos autos, qualquer indicativo de que a questão haja sido apreciada pelo Juízo de primeiro grau e de que tenha havido prévio pronunciamento do Tribunal a quo sobre o tema".
4. Na verdade, a pretensão esboçada pelo embargante é ver reexaminado o caso, o que é inviável pela via escolhida. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.