STJAgInt no AREsp 2.393.983
Inventariante: administração das empresas das quais o falecido era sócio
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inventariante
- Administração das empresas das quais o falecido era sócio
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INVENTARIANTE. ADMINISTRAÇÃO DAS EMPRESAS DAS QUAIS O FALECIDO ERA SÓCIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 284/STF.
1. A questão em discussão cinge-se a decidir se o inventariante possui a obrigação de prestar contas sobre os lucros e patrimônio das empresas que o de cujus figurava como sócio.
2. A tese recursal consubstanciada na alegação de violação aos arts. 618 e 622 do CPC e 1.991 do CC, não foi debatida no acórdão recorrido, estando ausente o requisito do prequestionamento.
3. A fundamentação do acórdão recorrido de que a liquidação do patrimônio de cada empresa e o valor devido ao sócio falecido deve ser apurada pela via da Apuração de Haveres e não através da ação de prestação de contas não foi rebatida nas razões recusais, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284/STF. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.