STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.221.497
Contrato de prestação de serviços educacionais de plataforma bilingue
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Contrato de prestação de serviços educacionais de plataforma bilingue
- Cláusula penal
- Deficiência de fundamentação (súmula 284/STF)
- Óbices das súmulas 5 e 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE PLATAFORMA BILINGUE. CLÁUSULA PENAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por deficiência de fundamentação e necessidade de reexame de cláusulas contratuais e de provas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e se afastou os óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente a deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e a vedação ao reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas (Súmulas 5 e 7/STJ).
III. Razões de decidir
3. Constatada a deficiência de fundamentação nas razões do recurso especial, incide o óbice da Súmula 284/STF, o que impede o conhecimento do recurso quanto aos temas não devidamente desenvolvidos.
4. A pretensão recursal demanda interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo fático-probatório, hipóteses inviáveis na via especial, conforme Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.