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Jurisprudências

STJAREsp 2.303.126

Danos ambientais: derramamento de óleo em rios

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Ambiental
  • Danos ambientais
  • Derramamento de óleo em rios
  • Associações ou fundações privadas no polo ativo da demanda
  • Condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios
  • Cabimento
  • Deficiência nas razões recursais

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS AMBIENTAIS. DERRAMAMENTO DE ÓLEO EM RIOS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSOCIAÇÕES OU FUNDAÇÕES PRIVADAS NO POLO ATIVO DA DEMANDA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

I - Na origem, diferentes legitimados ativos ajuizaram ações civis públicas discutindo danos ambientais causados pela Companhia Brasileira de Petróleo S/A - Petrobrás e outras providências, envolvendo derramamento de aproximadamente quatro milhões de litros de óleo nos rios Barigui e Iguaçu no Paraná, o que causou danos ambientais de grande monta, com prejuízos à flora, à fauna, aos solos, às águas e ao ar.

II - A sentença condenou a Petrobrás ao pagamento de indenizações e ao cumprimento de obrigações de fazer. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede recursal, deu parcial provimento às apelações. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos. Homologado acordo, ressalvadas as condenações referentes aos honorários advocatícios de sucumbência.

III - Vitório Sorotiuk e Genésio Natividade interpuseram recurso especial sustentando a violação ao art. 1.022, I e II do CPC/2015, por não ter o acórdão esclarecido pontos omissos e obscuros cujo enfrentamento era peremptório, bem como violação aos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 23 do CPC/1973, alegando que houve aplicação incorreta das regras de fixação de honorários advocatícios na hipótese. O apelo nobre restou inadmitido, ensejando a interposição do agravo, ora em análise.

IV - Considerando que a insurgência ora apresentada, envolvendo o pagamento de honorários advocatícios em ação civil pública, estava sendo, de igual forma, debatida no EREsp 1.304.939/RS, de Relatoria da Exma. Ministra Nancy Andrighi, foi determinado o sobrestamento do presente feito até o julgamento final dos referidos embargos de divergência. Finalizado o julgamento do referido EREsp 1.304.939/RS, em 20/08/2025, e publicado o acórdão em 30/10/2025, passa-se ao julgamento da presente causa. Toda a controvérsia ora apresentada diz respeito à condenação, em ação civil pública, de honorários sucumbenciais.

V - Por primeiro, revela-se descabida a análise da alegada violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, na medida em que não foram opostos embargos de declaração na origem pela parte recorrente, o que implica em incidência da Súmula n. 284 do STF por deficiência nas razões recursais inviabilizadora da exata compreensão da controvérsia.

VI - Ademais, quanto ao mérito, verifica-se que a Corte Especial, no julgamento do EREsp 1.304.939/RS, conferiu interpretação ao art. 18 da Lei n. 7.347/1985 para o fim de reconhecer o cabimento da condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios no âmbito da ação civil pública, quando se tratar de associações ou fundações privadas no polo ativo. Dessa forma, correto o arbitramento de honorários pelo Tribunal de origem em favor dos advogados recorrentes, os quais representaram a Associação de Defesa do Meio Ambiente de Araucária (AMAR), autora da ação civil pública n. 5082462-38.2014.4.04.7000 (REsp n. 2044548), julgada em conjunto com a presente ação.

VII - Contudo, a despeito do cabimento de honorários na hipótese, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, aferindo a correção dos critérios fáticos levados em consideração no caso concreto para fins de determinação dos honorários, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula 7/STJ.

VIII - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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