STJEDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2.115.764
Segundos embargos de declaração no agravo interno no recurso especial
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Segundos embargos de declaração no agravo interno no recurso especial
- Segundos embargos de declaração
- Preclusão consumativa
- Caráter protelatório
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONDENATÓRIA. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros aclaratórios manejados em face de acórdão proferido em agravo interno no recurso especial, sob alegação de omissão quanto ao exame do alcance da Súmula 283/STF e dos dispositivos apontados como violados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se os segundos embargos de declaração podem ser utilizados para reiterar as mesmas teses já deduzidas nos primeiros aclaratórios, dirigindo-se contra o acórdão que julgou o agravo interno, ou se devem limitar-se a apontar vícios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) existentes no acórdão que apreciou os primeiros embargos, sob pena de preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa. Precedentes.
4. Manifesto o caráter protelatório dos segundos embargos de declaração, é de rigor a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.