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Jurisprudências

STJREsp 2.159.015

Litispendência entre ação possessória e petitória

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Litispendência entre ação possessória e petitória
  • Impossibilidade técnica
  • Aplicação do art. 557 do CPC
  • Erro inofensivo
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO POSSESSÓRIA E PETITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. ERRO INOFENSIVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do tribunal estadual que manteve a extinção sem resolução de mérito de ação de imissão na posse, por litispendência com ação de manutenção de posse, e negou provimento à apelação.

2. A controvérsia diz respeito à ação de imissão na posse em que se pleiteou a imissão na posse do imóvel e a procedência para exercer o jus possidendi, afirmando-se não se tratar de ação idêntica à possessória anteriormente ajuizada.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no art. 485, V, do CPC, por litispendência, fixou honorários em 10% do valor da causa, condenou ao pagamento de custas e aplicou multa de 5% por litigância de má-fé com fundamento nos arts. 80, I e V, e 81, § 2º, do CPC.

4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença por reconhecer litispendência em razão da identidade de partes, causa de pedir e pedido, com fundamento nos arts. 337, §§ 1º-3º, do CPC, e na fungibilidade e caráter dúplice das ações possessórias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre ação de imissão na posse e ação de manutenção de posse, envolvendo as mesmas partes e o mesmo imóvel, à luz do art. 337 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não há litispendência técnica entre ação petitória e ação possessória, pois não se verifica a tríplice identidade do art. 337 do CPC; as ações possuem causas de pedir e pedidos distintos, fundados, respectivamente, no jus possidendi e no jus possessionis.

7. Aplica-se o art. 557 do CPC, que veda a propositura de ação de reconhecimento do domínio na pendência de ação possessória entre as mesmas partes sobre o mesmo imóvel, impondo a extinção sem resolução de mérito da ação petitória.

8. Incide a teoria do erro inofensivo: embora o fundamento adotado pelo tribunal local (litispendência) seja tecnicamente incorreto, o resultado - extinção sem resolução de mérito - é mantido com base no art. 557 do CPC, ausente prejuízo concreto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Não há litispendência entre ação de imissão na posse e ação de manutenção de posse, por ausência de tríplice identidade do art. 337 do CPC. 2. Aplica-se o art. 557 do CPC para extinguir, sem resolução de mérito, a ação de domínio proposta na pendência de ação possessória entre as mesmas partes e sobre o mesmo imóvel. 3. Incide a teoria do erro inofensivo, mantendo-se o resultado do acórdão recorrido por fundamento jurídico diverso".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337 §§ 1, 2, 3, 485 V, 80 I, V, 81 § 2, 557, 282 § 1

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.204.820/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 15/10/2015; STJ, REsp n. 1909196/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/6/2021.

Tese

"1. Não há litispendência entre ação de imissão na posse e ação de manutenção de posse, por ausência de tríplice identidade do art. 337 do CPC. 2. Aplica-se o art. 557 do CPC para extinguir, sem resolução de mérito, a ação de domínio proposta na pendência de ação possessória entre as mesmas partes e sobre o mesmo imóvel. 3. Incide a teoria do erro inofensivo, mantendo-se o resultado do acórdão recorrido por fundamento jurídico diverso".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

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