STJAgRg no REsp 2.250.866
Porte de arma: regime mais gravoso
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Porte de arma
- Regime mais gravoso
- Maus antecedentes e gravidade concreta do delito
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA. REGIME MAIS GRAVOSO. MAUS ANTECEDENTES E GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a primariedade do agente e a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
2. No presente caso, apesar de o quantum final de reprimenda corporal ser inferior a 4 (quatro) anos, o regime inicial adequado é mesmo o fechado, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e a gravidade da conduta (o réu portou o armamento até a residência da vítima e, ao chegar no local, deixou o armamento à vista da vítima, menor de idade, enquanto realizava perguntas de conteúdo sexual). Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.