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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.066.324

Prevenção: matéria preclusa

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Prevenção
  • Matéria preclusa
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Nulidade de multa rescisória
  • Contrato de honorários

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVENÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DE MULTA RESCISÓRIA. CONTRATO DE HONORÁRIOS. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTIA CERTA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A competência interna desta Corte é de natureza relativa, razão pela qual a prevenção ou a prorrogação apontada como indevida deve ser suscitada até o início do julgamento, sob pena de preclusão, nos termos do art. 71, § 4º, do RISTJ.

2. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.

3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado, como é a hipótese dos autos.

4. Na hipótese, a corte de origem reconheceu a nulidade e a inexigibilidade da multa rescisória do contrato de honorários advocatícios. Aplicação da súmula 83/STJ.

5. Quanto à distribuição dos honorários sucumbenciais, o acórdão sustenta que, havendo condenação em quantia certa, a verba deve incidir sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, e da orientação vinculante do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece ordem de preferência objetiva entre condenação, proveito econômico e valor da causa.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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