STJAREsp 3.035.240
Execução: prescrição intercorrente reconhecida pelo tribunal local
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução
- Prescrição intercorrente reconhecida pelo tribunal local
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de cotejo analítico no tocante ao alegado dissídio jurisprudencial.
2. A parte agravante busca o afastamento da prescrição intercorrente, alegando que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, diante da pretensão recursal acima delineada.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal estadual concluiu que a prescrição da pretensão executiva ocorreu devido à desídia da parte exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito em execução, não sendo possível afastar essa conclusão sem reexame de fatos e provas, vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
5. A parte agravante não demonstrou o adequado superamento dos óbices apontados, não apresentando precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.
6. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.