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Jurisprudências

STFRcl 77.750 AgR

Aderência estrita: ausência

Relator(a): André Mendonça

  • Aderência estrita
  • Ausência

Ementa

Agravo Regimental na Reclamação. Alegada violação ao RE nº 760.931-RG/DF (Tema RG nº 246), à ADC nº 16/DF e ao enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF. Inocorrência. Aderência estrita. Ausência. Negativa de provimento.

I. Caso em exame

1. No caso, a Cemig, sociedade de economia mista, alega que o Órgão reclamado violou o que decidido no Recurso Extraordinário nº 760.931-RG/DF (Tema nº 246 do ementário da Repercussão Geral), na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16/DF e no enunciado nº 10 da Súmula Vinculante do STF.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste no pagamento de diferenças salariais, por equiparação salarial, de empregado que não teria provado o preenchimento dos requisitos estabelecidos em plano de cargos e salários estipulados junto ao respectivo sindicato.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento segundo o qual a relação de pertinência estrita entre o ato reclamado e o parâmetro de controle é requisito indispensável para o cabimento de reclamação.

4. A ausência de identidade entre a hipótese versada na reclamação e aquela objeto do processo paradigma revela a falta de aderência estrita, pressuposto necessário ao processamento da reclamação.

5. No caso dos autos, cuida-se de matéria evidentemente estranha às tratadas nos paradigmas, pois não houve qualquer discussão — no processo originário — quanto à responsabilização subsidiária da Cemig por eventual culpa in vigilando ou eligendo, tampouco quanto à aplicação de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado pela Constituição.

6. O Órgão reclamado não promoveu o afastamento da incidência de qualquer preceito normativo, mas, tão somente, deu ao caso concreto, com base em elementos dele extraídos, a solução jurídica que lhe pareceu mais apropriada. Assim, não caracterizada violação aos termos do enunciado acima transcrito, que proíbe especificamente a declaração velada de inconstitucionalidade sem a observância à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CRFB).

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.

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