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Jurisprudências

STJREsp 2.155.037

Usucapião ordinária: aquisição derivada

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. AQUISIÇÃO DERIVADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO. EXISTÊNCIA DE SERVIDÃO DE USO PARTICULAR SOBRE O IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AO PONTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APOIADO EM FATOS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A usucapião não constitui via de transferência dominial quando esta decorre de conduta, negócio jurídico ou situação vinculada ao proprietário precedente, precisamente porque, em tais circunstâncias, a aquisição assume natureza derivada, mediante a qual o adquirente sucede o titular anterior em seu direito preexistente.

2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula n. 282 do STF.

3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Incidência da Súmula 7 do STJ.

4. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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