STJEDcl no AREsp 2.950.086
Remuneração por salvatagem marítima e negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO MARÍTIMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMUNERAÇÃO POR SALVATAGEM MARÍTIMA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil e da aplicação das Súmulas n. 83 e 7 do STJ, quanto à interpretação do art. 10, § 1º, da Lei n. 7.203/1984.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ, e se há omissão quanto ao marco temporal de aferição do valor da coisa salvada e à inexistência de jurisprudência consolidada que ampare a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão embargado registrou que a revisão pretendida demandaria reexame de fatos e provas a partir das circunstâncias fáticas do salvamento e dos elementos do processo.
5. Inexiste omissão quanto ao marco temporal e à aplicação da Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão embargado enfrentou a questão ao fixar percentual sobre o valor da coisa à época do salvamento, com liquidação e observância do limite legal do art. 10, em consonância com a orientação desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que a revisão pretendida exige reexame de fatos e provas.
2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente ao marco temporal da base de cálculo da remuneração e aplicou a Súmula n. 83 do STJ por consonância com a orientação desta Corte".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ.
Tese
"1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, afirmando que a revisão pretendida exige reexame de fatos e provas.
2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente ao marco temporal da base de cálculo da remuneração e aplicou a Súmula n. 83 do STJ por consonância com a orientação desta Corte".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.