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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.774.980

Omissão não verificada

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

2. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional e argumenta que a análise das matérias não exige revolvimento do acervo probatório, mas apenas interpretação jurídica de fatos incontroversos.

3. A decisão agravada concluiu que não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e que as questões levantadas pelo agravante demandam reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) saber se incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão examinou de forma clara e fundamentada as questões controvertidas, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, nos termos dos arts. 489 e 1.022 do CPC.

6. A análise das matérias levantadas pelo agravante demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: " O reexame de questões que demandam análise do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 489 e 1.022; CC, arts. 884 e 1.667.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STJ, AgInt no AREsp 2.457.480/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8.4.2024; STJ, AgInt no REsp 2.148.364/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14.10.2024.

Tese

" O reexame de questões que demandam análise do conjunto fático-probatório é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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