STJAREsp 2.702.496
Estado de perigo, protesto indevido e danos morais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Estado de perigo, protesto indevido e danos morais
- Exame de fato e dano moral in RE ipsa
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTADO DE PERIGO, PROTESTO INDEVIDO E DANOS MORAIS. EXAME DE FATO E DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação ao art. 1.022 do CPC, deficiência de fundamentação quanto ao art. 156 do CC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, decorrente de termo de responsabilidade por despesas hospitalares firmado por acompanhante sem vínculo familiar em contexto emergencial.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu estado de perigo, declarou a inexigibilidade da dívida, determinou a restituição de valores, fixou indenização por danos morais e ordenou o cancelamento do protesto.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e rejeitou os embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se se configurou o estado de perigo, nos termos do art. 156 do CC; (iii) saber se o protesto foi legítimo e se são indevidos os danos morais; e (iv) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou expressamente as teses, afastando a violação ao art. 1.022 do CPC.
7. A revisão das premissas fáticas quanto ao estado de perigo e à onerosidade da obrigação encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
8. O protesto indevido de título inexigível configura dano moral in re ipsa, incidindo a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte.
9. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado com a necessária similitude fática e o cotejo analítico, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório atinente ao art. 156 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento do dano moral in re ipsa decorrente de protesto indevido. 4. É inviável o conhecimento pela alínea c sem a demonstração analítica da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 156; CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.969.278/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Tese
"1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório atinente ao art. 156 do CC. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecimento do dano moral in re ipsa decorrente de protesto indevido. 4. É inviável o conhecimento pela alínea c sem a demonstração analítica da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.