STJEDcl no AgInt no AREsp 2.935.964
Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial
Relator(a): Humberto Martins
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, consignou que, não havia previsão expressa de solidariedade na cláusula contratual transcrita no acórdão e, de acordo com o art. 265 do Código de Civil, a solidariedade não pode ser presumida.
3. Constatada a omissão em julgamento de agravo pendente e suprida pela sua posterior apreciação, não há falar em nulidade.
4. O recurso especial é um recurso de estrito direito que toma por base o quadro fático-probatório soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias. Conhecer de alegação de fato novo implicaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ, bem como supressão de instância. Embargos de declaração acolhidos em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.