STJAREsp 2.674.980
Execução: título executivo extrajudicial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução
- Título executivo extrajudicial
- Grupo econômico
- Decisão de inadmissão do recurso especial
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. GRUPO ECONÔMICO. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados, bem como de necessidade de reexame do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais. A parte agravada não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser reformada diante da alegação de que os requisitos de admissibilidade foram preenchidos, especialmente quanto à violação dos arts. 1.022, 489, 3º, 141 e 492 do CPC, bem como da alegação de liquidez do título e da existência de excesso de execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as teses relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 20/3/2025).
4. A ausência de debate prévio na instância ordinária sobre os dispositivos legais tidos por violados atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 29/8/2024).
5. A apreciação das teses recursais relativas à liquidez do título, excesso de execução e aplicação da desconsideração da personalidade jurídica demandaria revolvimento de matéria fática e contratual, inviável em recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, rel. Min. Humberto Martins, DJe de 12/12/2024).
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
7. Majorada a verba honorária em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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