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Jurisprudências

STJAREsp 3.237.759

Renúncia ao direito para fins de adesão a programa de recuperação fiscal

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA AO DIREITO PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. HOMOLOGAÇÃO PELO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA DELIBERAÇÃO SOBRE ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO POSTERIOR DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA JURÍDICA SENTENCIAL. APELAÇÃO. CABIMENTO.

1. Controvérsia acerca da natureza jurídica do pronunciamento proferido pelo juízo de primeiro grau que, por determinação do STJ, decide sobre os ônus sucumbenciais após a homologação da renúncia e a consequente extinção do processo.

2. A decisão desta Corte que homologa a renúncia e extingue o processo com resolução de mérito não se confunde com o pronunciamento posterior do juízo de origem sobre a sucumbência, quando essa matéria é expressamente reservada para momento subsequente.

3. A definição originária da responsabilidade pelos honorários advocatícios demanda atividade jurisdicional cognitiva própria, não configurando mero ato executivo nem providência de cumprimento de sentença.

4. O pronunciamento posterior acerca dos ônus sucumbenciais constitui capítulo remanescente da disciplina dos efeitos da extinção do processo, complementando a decisão definitiva anteriormente proferida.

5. Inaplicabilidade do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por inexistir fase de liquidação, cumprimento de sentença, execução ou inventário em curso.

6. Reconhecida a natureza sentencial do pronunciamento impugnado, revela-se cabível a interposição de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.

7. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

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