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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.902.647

Pequena propriedade rural: impenhorabilidade

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RAZÕES DO RECURSO INTERNO DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284/STF E 182/STJ.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer de agravo, deixou de conhecer de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por entender que o reexame dos requisitos de impenhorabilidade de imóvel rural esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ e, por consequência, ficaria prejudicada a análise da divergência jurisprudencial sobre a mesma matéria.

2. Na origem, em cumprimento de sentença, discutiu-se a penhora de imóvel rural, tendo o tribunal estadual afastado a alegada impenhorabilidade de pequena propriedade rural trabalhada pela família, à luz do art. 5º, XXVI, da CF/1988 e do art. 833, VIII, do CPC, por ausência de comprovação dos requisitos legais.

3. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial por entender que a revisão das conclusões do tribunal de origem acerca da (im)penhorabilidade do imóvel rural demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, e, por consequência, inviabilizaria o exame da divergência jurisprudencial sobre a mesma questão de fato.

4. As razões do agravo interno não impugnaram especificamente tais fundamentos - incidência da Súmula 7/STJ e impossibilidade de análise do dissídio com base na mesma moldura fática -, limitando-se a rediscutir o mérito material da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, o que evidencia dissociação entre a decisão agravada e a argumentação recursal.

5. A dissociação entre as razões do agravo interno e os fundamentos da decisão agravada caracteriza deficiência de fundamentação e impugnação inadequada do decisum, atraindo a aplicação analógica e concomitante das Súmulas n. 284/STF e 182/STJ.

6. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 impõe que, na petição de agravo interno, o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, e o art. 932, III, do CPC/2015 autoriza o relator a não conhecer de recurso que não tenha atacado de modo específico esses fundamentos, hipótese que se verifica no caso concreto. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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