STJAgInt no AREsp 2.934.933
Negativa de prestação jurisdicional não verificada
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional não verificada
- Ocorrência de prescrição intercorrente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
1. Controvérsia acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente.
2. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, porquanto houve manifestação suficiente sobre os pontos relevantes da lide.
3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela não ocorrência da prescrição intercorrente ao argumento de inexistência de inércia. Logo, mostra-se inviável a reversão dessa conclusão, em razão do óbice imposto pela Súmula 7/STJ, que impede o reexame de fatos e provas constantes dos autos.
4. Não obstante, a decisão recorrida encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido da necessidade de inércia do exequente para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.