STFMS 40.733 AgR
Tribunal de contas da união (TCU): tomada de contas especial
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Administrativo
- Tribunal de contas da união (TCU)
- Tomada de contas especial
- Pretensão ressarcitória e sancionatória
- Prescrição quinquenal
- Princípio da unicidade da interrupção
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA E SANCIONATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA INTERRUPÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que concedeu a segurança para anular, no que concerne ao impetrante, acórdão do TCU proferido em tomada de contas especial, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão de imputação de débito e de aplicação de multa.
2. A parte agravante sustenta a necessidade de submissão da matéria ao Plenário do STF e a inaplicabilidade do art. 202 do CC, dizendo não configurado o transcurso do prazo prescricional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em aferir se está configurada a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito do TCU, especialmente quanto à definição do prazo, do termo inicial e das hipóteses de interrupção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. É de 5 anos o prazo prescricional para exercício da pretensão ressarcitória e punitiva pelo Tribunal de Contas. Precedentes.
5. O termo inicial da prescrição é contado a partir da data de entrada do processo de fiscalização no Tribunal de Contas ou no órgão encarregado, por determinação legal, do controle interno – ADI 5.509, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 23.2.2022.
6. A prescrição pode ser interrompida uma única vez, de acordo com o disposto no art. 202 do CC, de modo que admitir a interrupção do prazo por um número indeterminado de vezes resultaria, indiretamente, na imprescritibilidade das apurações realizadas pela Corte de Contas, a contrariar a regra da prescritibilidade adotada no Direito brasileiro.
7. A tomada do art. 202 do CC possui caráter subsidiário e interpretativo, não afastando a incidência da Lei n. 9.873/1999, nem violando o princípio da especialidade.
8. No caso concreto, o marco inicial remonta às fiscalizações iniciadas em 2009 pelo TCU, sendo a citação do interessado, ocorrida em 2018, o único marco interruptivo válido, o que conduz ao reconhecimento da prescrição antes da prolação do acórdão condenatório em 2020.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencidos os Ministros André Mendonça e Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.6.2026 a 19.6.2026.