STJAgInt no AREsp 2.824.095
Rescisão contratual: prescrição
Relator(a): Humberto Martins
- Rescisão contratual
- Prescrição
- Inaptidão de processos conexos para alterar o marco inicial
- Revisão
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PRESCRIÇÃO. INAPTIDÃO DE PROCESSOS CONEXOS PARA ALTERAR O MARCO INICIAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Na espécie, entendeu a Corte estadual, após detida análise de questões fáticas envolvendo inúmeros expedientes processuais manejados pelos agravantes, que a pretensão de ressarcimento de valores dados na compra do imóvel já estava alcançada pela prescrição, visto que a resolução do contrato de compra e venda destes com a agravada teria ocorrido em 1998, dada sua anuência na cessão do bem a terceiro, seu cunhado.
2. A revisão do entendimento firmado quanto a efetivação da prescrição e a inépcia dos dois embargos de terceiros para alterar o início do referido prazo, em especial porque sopesado que o imóvel não foi reavido dos agravantes mas de terceira pessoa alheia ao seu contrato e que o contrato de compra e venda já fora desfeito "no longínquo ano de 1998", demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.