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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.502.720

Improbidade administrativa: demissão, em massa e sem justa causa, de funcionários temporários

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Direito Administrativo
  • Direito Constitucional
  • Improbidade administrativa
  • Demissão, em massa e sem justa causa, de funcionários temporários
  • Indicação de ofensa a dispositivo de natureza constitucional
  • Inadequação
  • Competência exclusiva do supremo tribunal federal
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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEMISSÃO, EM MASSA E SEM JUSTA CAUSA, DE FUNCIONÁRIOS TEMPORÁRIOS. INDICAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.

2. A remessa do feito ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.032 do CPC, segundo jurisprudência desta Corte Superior, deve atender às seguintes condicionantes: (a) não interposição do recurso extraordinário pelo mesmo recorrente; (b) o objeto da insurgência deve versar tão somente matéria constitucional; (c) o acórdão não pode ter fundamento constitucional e infraconstitucional; e (d) o recurso especial impugna, de fato, o fundamento constitucional, não cabendo remessa nos casos de ausência de rechaço ao fundamento constitucional do acórdão.

3. Assim, não visualizo, no caso em exame, hipótese de remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, porquanto o recorrente interpôs o recurso extraordinário (fls. 793-814) e o acórdão versa, também, matéria de cunho infraconstitucional.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/10/2024 a 28/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Indexação

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