STJAREsp 2.332.418
Execução de título executivo extrajudicial: cédula rural pignoratícia
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Agrário e Agronegócio
- Execução de título executivo extrajudicial
- Cédula rural pignoratícia
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. NULIDADE DE AVAL SEM OUTORGA UXÓRIA E IMPENHORABILIDADE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de contrariedade aos arts. 1.647, 1.649 e 1.650 do Código Civil, incidência da Súmula n. 283 do STF e falta de cotejo analítico.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento, em execução de título executivo extrajudicial fundada em cédula rural pignoratícia, no qual se rejeitou exceção de pré-executividade.
3. A Corte de origem negou provimento aos recursos, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade, por ilegitimidade do codevedor para alegar nulidade do aval sem outorga uxória e por preclusão quanto à impenhorabilidade de valores bloqueados e já levantados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de outorga uxória torna nulo o aval e se é desnecessária ação autônoma, com possibilidade de o próprio avalista alegar a nulidade; e (ii) saber se a impenhorabilidade de valores de benefício previdenciário é matéria de ordem pública, arguível a qualquer tempo e grau, sem preclusão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A invalidade por falta de outorga uxória somente pode ser demandada pelo cônjuge que deveria concedê-la ou por seus herdeiros (art. 1.650 do CC), sendo ilegítimo o próprio avalista para invocá-la; incide a Súmula n. 83 do STJ.
6. A impenhorabilidade de valores protegidos pelo art. 833, IV, do CPC não é matéria de ordem pública e deve ser alegada oportunamente pelo executado, sob pena de preclusão; incide a Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte no sentido de que a nulidade por ausência de outorga uxória, prevista no art. 1.650 do CC, somente pode ser arguida pelo cônjuge que não concedeu a autorização ou por seus herdeiros. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque a impenhorabilidade de valores protegidos pelo art. 833, IV, do CPC não é matéria de ordem pública e deve ser alegada tempestivamente, sob pena de preclusão."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.647, 1.649 e 1.650; CPC, art. 833, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 772.419/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgados em 16/3/2006; STJ, REsp n. 832.669/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/6/2007; STJ, EAREsp n. 2.166.676/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 3/9/2025; STJ, REsp n. 2.061.973/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 2/10/2024.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação desta Corte no sentido de que a nulidade por ausência de outorga uxória, prevista no art. 1.650 do CC, somente pode ser arguida pelo cônjuge que não concedeu a autorização ou por seus herdeiros. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque a impenhorabilidade de valores protegidos pelo art. 833, IV, do CPC não é matéria de ordem pública e deve ser alegada tempestivamente, sob pena de preclusão."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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