STJREsp 1.948.883
Contrato: fomento mercantil
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Contrato
- Fomento mercantil
- Nota promissória
- Garantia
- Factoring
- Vedação
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO. FOMENTO MERCANTIL. NOTA PROMISSÓRIA. GARANTIA. FACTORING. VEDAÇÃO. INEXIBILIDADE. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ACÓRDÃO AUSÊNCIA. AFASTAMENTO. CERCEAMENTO. DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO FIRMADO. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO. FIXAÇÃO.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova testemunhal solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a correta instrução do feito e a presença de provas suficientes à formação do convencimento do julgador. Precedentes.
3. É inviável o recurso especial que demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório produzido nos autos. No caso, a modificação do acórdão recorrido, para reconhecer o alegado cerceamento de defesa em virtude do indeferimento da prova testemunhal requerida, bem como para atribuir outra natureza jurídica ao contrato firmado entre as partes, dependeria da interpretação dos termos desse ajuste, bem como do reexame dos demais elementos de convicção produzidos nos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. A fixação dos honorários advocatícios por equidade, prevista no art. 85, § 8º, do CPC, é excepcional e subsidiária, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o que não se verifica na hipótese vertente. Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES