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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.564.988

Interrupção da prescrição: citação

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. RETROATIVIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial que, ao aplicar os óbices das Súmulas n. 83 do STJ e n. 7 do STJ, desproveu o recurso.

2. A controvérsia versa sobre a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação e sua retroatividade à data da propositura da ação, diante de alegada desídia do autor na efetivação da citação no decêndio legal, com discussão sobre a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise da tese de desídia do espólio na promoção da citação dentro do decêndio legal e quanto à inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.

5. A mera insatisfação da parte embargante com o entendimento adotado no julgamento do agravo interno não viabiliza a oposição dos embargos de declaração.

6. Não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, pois o acórdão embargado não padece dos vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 240, §§ 1º, 2º e 4º; CPC, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.308.990/PB, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 17/12/2015; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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