STJEDcl no AREsp 2.686.538
Execução de título extrajudicial: honorários advocatícios
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Honorários advocatícios
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCESSÃO EMPRESARIAL NÃO CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INCONFORMISMO. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
2. Ausente omissão quando o acórdão embargado examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, concluindo pela impossibilidade de revisão do julgado do tribunal local em virtude dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. Reconhecimento de sucessão empresarial demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial.
4. Inconformismo da parte com o resultado do julgamento e pretensão de atribuir consequência jurídica diversa aos fatos já apreciados não configuram vício sanável pela via dos aclaratórios.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.