STFRE 1.572.786 AgR-ED
Precatório quitado: correção monetária
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Previdenciário
- Precatório quitado
- Correção monetária
- Preclusão
- Manutenção do decisum
- Alegação de omissão do julgado
- Impossibilidade de rejulgamento do mérito
Ementa
Direito previdenciário. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Precatório quitado. Correção monetária. Preclusão. Reexame de fatos e provas. Manutenção do decisum. Alegação de omissão do julgado. Inocorrência. Impossibilidade de rejulgamento do mérito. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal, nos quais o embargante busca o rejulgamento da matéria sob alegação de vícios de omissão do julgado.
2. O embargante reitera argumentos anteriores, buscando a rediscussão do mérito do acórdão embargado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de vícios de omissão, passível de saneamento pela via dos embargos de declaração, ou se a irresignação do embargante configura mero inconformismo e tentativa de rejulgamento do mérito.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
5. O acórdão embargado explicitou as razões de decidir e enfrentou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, consideradas aquelas assertivas recursais capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do art. 489, IV, do CPC/2015 e da jurisprudência do STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 13.2.2026 a 24.2.2026.