STJAgInt no AREsp 3.070.901
Necessidade de demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes em sentido diverso
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Descumprimento dos requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES EM SENTIDO DIVERSO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. O objetivo recursal é decidir se houve ataque específico ao óbice da Súmula n. 83 do STJ e se foram indicados precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a demonstrar divergência consolidada, nos termos do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC.
3. A impugnação genérica ao fundamento de incidência da Súmula n. 83 do STJ não satisfaz a dialeticidade, exige-se a demonstração de que a jurisprudência do STJ favorece a tese, por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão agravada, o que não ocorreu.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.