STJAREsp 3.186.993
Negativa de prestação jurisdicional: fundamentação deficiente
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação deficiente
- Óbice da sumula nº 284/STF
- Intimação pessoal da defensoria pública
- Tutela provisória
- Inviável
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICE DA SUMULA Nº 284/STF. INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. TUTELA PROVISÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 735/STF. REEXAME. INVIÁVEL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A alegação de violação dos arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025 do CPC, sem indicação clara e específica dos vícios e sem prévia oposição de embargos de declaração ao acórdão recorrido, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula nº 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.
2. A indicação de violação do art. 1.022 do CPC sem a anterior oposição de embargos de declaração na origem caracteriza deficiência de fundamentação do apelo nobre e atrai a incidência da Súmula nº 284/STF. Precedentes.
3. Em regra, não é cabível recurso especial contra acórdão que, em cognição sumária, defere ou indefere tutela provisória ou efeito suspensivo em agravo de instrumento, em razão da natureza precária da decisão e da necessidade de reexame de matéria fático-probatória, aplicando-se, por analogia, a Súmula nº 735/STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.