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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.961.218

Rescisão contratual: inadimplemento substancial

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Rescisão contratual
  • Inadimplemento substancial
  • Verificação

Ementa

Direito civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Rescisão contratual. Inadimplemento substancial. VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO stj. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na ausência de contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise por parte do STJ acerca do cabimento de rescisão contratual, na hipótese em que há o inadimplemento substancial da ré, que não entregou o imóvel no prazo contratual, mesmo diante de mora anterior dos autores, sem implicar reexame de provas e revisão de cláusulas contratuais.

III. Razões de decidir

3. Rever o entendimento do acórdão recorrido acerca da rescisão contratual em virtude do inadimplemento substancial da ré, demandaria o reexame de provas e a revisão de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

4. A interposição de agravo interno não inaugura nova instância, sendo inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido.

IV. Dispositivo e tese

5 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. O reexame de provas e a revisão de cláusulas contratuais são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 475; Código Civil, art. 476; CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/3/2018.

Tese

1. O reexame de provas e a revisão de cláusulas contratuais são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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