STJAREsp 3.097.096
Cumprimento de sentença: violação dos arts. 502, 505, 508 e 509, § 4º, todos do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Violação dos arts. 502, 505, 508 e 509, § 4º, todos do CPC
- Adequação da perícia e ofensa à coisa julgada
- Dissídio jurisprudencial
- Descabimento
- Ausência de juntada de precedentes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502, 505, 508 e 509, § 4º, TODOS DO CPC. ADEQUAÇÃO DA PERÍCIA E OFENSA À COISA JULGADA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Para alterar as conclusões adotadas na origem, no sentido de verificar a adequação e suficiência da perícia realizada e a consonância entre os cálculos apresentados e o título executivo judicial, seria necessário o reexame fático probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
2. Foi alegado que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do STJ, sem, no entanto, ser juntada qualquer jurisprudência que reforce tal alegação. Evidente, portanto, a deficiência na demonstração do dissídio, pelo não preenchimento dos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º do RISTJ.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.