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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.920.559

Violação de dispositivos legais não demonstrada: deficiência na fundamentação

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Violação de dispositivos legais não demonstrada
  • Deficiência na fundamentação
  • Acordo de não persecução cível
  • Ausência de direito subjetivo do réu
  • Desinteresse manifestado pela parte autora
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. DESINTERESSE MANIFESTADO PELA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Na sentença, o pedido foi julgado procedente, reconhecendo que os réus praticaram ato de improbidade administrativa tipificada no art. 9º, I, da Lei n. 8.429/92 . No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente procedente para adequar o valor da multa civil à nova redação do art. 12, I, da Lei n. 8.429/92, afastar a sanção de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios e ajustar o valor dos honorários advocatícios.

II - Consoante a jurisprudência desta Corte, "a admissibilidade do recurso especial exige a clareza na indicação dos artigos de lei federal supostamente violados, bem como a explanação precisa da medida em que o acórdão recorrido teria afrontado cada um desses dispositivos ou a eles tenha dado interpretação divergente da adotada por outro Tribunal, sob pena de incidência da Súmula nº 284 do STF" (AgRg no AREsp n. 457.771/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1º/4/2014, DJe de 7/4/2014.)

III - Convém pontuar que, "a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto." (AgInt no REsp n. 1.615.830/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 11/6/2018.)

IV - A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o acordo de não persecução cível não configura direito subjetivo do réu, sendo a sua oferta uma decisão do Ministério Público ou do ente político à luz das circunstâncias do caso concreto. A propósito: REsp n. 2.187.097/RN, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 28/2/2025.

V - No caso em tela, verifica-se que, tanto nas contrarrazões dos recursos especiais, quanto dos agravos em recurso especial, a parte autora manifestou expressamente desinteresse na realização de acordo na atual fase processual.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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