STJAgInt no AREsp 3.187.270
Fraude à execução: ineficácia da alienação de bem
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fraude à execução
- Ineficácia da alienação de bem
- Prejuízo jurídico
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FRAUDE À EXECUÇÃO. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO DE BEM. PREJUÍZO JURÍDICO. LEGITIMIDADE RECURSAL DO TERCEIRO JURIDICAMENTE PREJUDICADO. SÚMULA 568 DO STJ.
1. Ação de de obrigação de fazer.
2. A legitimidade recursal do terceiro juridicamente prejudicado, prevista no art. 996 do Código de Processo Civil 2015 (CPC/2015), exige demonstração concreta de prejuízo jurídico decorrente da decisão recorrida e nexo de interdependência entre o provimento jurisdicional e a esfera jurídica do terceiro.
3. À luz desse parâmetro, quando a decisão reconhece fraude à execução e declara a ineficácia da alienação de bem, atingindo diretamente o patrimônio do adquirente, caracteriza-se o prejuízo jurídico apto a autorizar sua intervenção recursal como terceiro prejudicado. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.