STFARE 1.603.940 AgR
Área de Preservação Permanente e terreno de marinha
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Ambiental
- Área de Preservação Permanente e terreno de marinha
- Construções irregulares
- Demolição das edificações
- Recuperação da área degradada
- Compreensão diversa
Ementa
Direito ambiental. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Área de Preservação Permanente e terreno de marinha. Construções irregulares. Demolição das edificações. Recuperação da área degradada. Compreensão diversa. Necessidade de reexame de fatos, provas e legislação local. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia relativa à determinação de demolição de edificações irregularmente construídas em área de preservação permanente e terreno de marinha, com recuperação ambiental da área degradada, configura matéria constitucional direta apta ao conhecimento do recurso extraordinário ou se demanda reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional e local.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem concluiu, com fundamento no conjunto probatório dos autos, pela ocorrência de dano ambiental decorrente de construções irregulares em área de preservação permanente e em terreno de marinha, assentando que a antiguidade das edificações não afasta a incidência da proteção ambiental nem das normas aplicáveis à espécie.
4. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação local, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
6. Agravo não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.