STJAREsp 3.077.656
Alegação de irrisoriedade (majoração) e de exorbitância (redução)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de irrisoriedade (majoração) e de exorbitância (redução)
- Parâmetros jurisprudenciais
- Função compensatória
- Enriquecimento sem causa
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE MORTE. ART. 944 DO CC. VALOR FIXADO EM R$ 100.000,00. ALEGAÇÃO DE IRRISORIEDADE (MAJORAÇÃO) E DE EXORBITÂNCIA (REDUÇÃO). PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. FUNÇÃO COMPENSATÓRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO DE JOSÉ CARLOS CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. AGRAVO DE SPE CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. O valor arbitrado a título de danos morais somente pode ser revisado em recurso especial quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso, à vista dos parâmetros usualmente adotados por esta Corte em situações análogas.
2. Rejeitado o fundamento do recurso apresentado com base na alínea "a" do permissivo constitucional, fica prejudicada a análise do fundamento invocado com base na alínea "c".
3. Agravo de JOSÉ CARLOS conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Agravo de SPE conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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