STJAREsp 2.851.258
Execução de título extrajudicial: impenhorabilidade de veículo
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Impenhorabilidade de veículo
- Necessidade para o exercício de sua profissão
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Ausência
- Utilidade para a profissão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. NECESSIDADE PARA O EXERCÍCIO DE SUA PROFISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO. UTILIDADE PARA A PROFISSÃO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado.
2. Excluídas as hipóteses em que o veículo seja a própria ferramenta de trabalho, a exemplo das profissões de taxista, transporte escolar ou instrutor de autoescola, o executado deve comprovar a necessidade ou utilidade do automóvel para o exercício da profissão.
3. O acórdão vergastado assentou que o veículo é utilizado para a atividade profissional da executada como vendedora de bolsas, além de ter esta se cadastrado em aplicativo de transporte. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.