STJAgInt no AREsp 3.139.154
Desconsideração da personalidade jurídica: óbice da súmula 7/STJ
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Óbice da súmula 7/STJ
- Dissídio jurisprudencial pela alínea c
- Cotejo analítico não realizado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda de cumprimento de sentença na qual se buscava a desconsideração da personalidade jurídica. 2.O acórdão recorrido manteve a improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica por ausência de demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, reputando insuficiente a mera inexistência de bens para autorizar a medida excepcional do art. 50 do Código Civil. 3.A agravante sustenta inexistência de reexame probatório, violação aos arts. 50 do Código Civil e 133 e seguintes do Código de Processo Civil, erro na aplicação da Súmula 7/STJ, e indica dissídio jurisprudencial sem realizar cotejo analítico nos termos legais; invoca, ainda, dispositivos processuais sobre decisão monocrática e julgamento conforme jurisprudência consolidada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal, voltada a infirmar as premissas fático-probatórias quanto aos requisitos do art. 50 do Código Civil, demanda reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ e impedindo o conhecimento do recurso especial.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal sem a realização do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, e se a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio.
III. Razões de decidir
6. A alteração das conclusões do acórdão recorrido sobre a ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil) demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
7. A incidência da Súmula 7/STJ também obsta o conhecimento do recurso especial pela alínea c, por se apoiar em premissas fáticas, e, ademais, o dissídio não foi demonstrado por cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.
8. A decisão monocrática encontra amparo nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil e na Súmula 568/STJ, e o agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil), ônus não satisfeito de modo a afastar os óbices aplicados.
9. Mantêm-se os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.