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Jurisprudências

STJAgInt na ExeMS 24.837

Anistia política: anulação da portaria anistiadora

Relator(a): Gurgel de Faria

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Anistia política
  • Anulação da portaria anistiadora
  • Extinção da execução
  • Efeito ex tunc
  • Modulação de efeitos
  • Irrepetibilidade das verbas recebidas

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EFEITO EX TUNC. TEMA 839/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IRREPETIBILIDADE DAS VERBAS RECEBIDAS. INAPLICABILIDADE A QUEM NÃO RECEBEU OS VALORES. COISA JULGADA. RESSALVA EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. ADPF 777/STF. PORTARIA ANULATÓRIA NÃO INCLUÍDA NO DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE DEMANDA AUTÔNOMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A anulação de ato administrativo opera, em regra, efeitos retroativos, de modo que, invalidada a portaria de anistia por meio de procedimento revisional, não mais subsiste o título executivo que dela derivava, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença (QO no MS 15.706/DF; AgInt na ImpExe na ExeMS 20.379/DF).

2. A ressalva de não devolução das verbas já recebidas, prevista na tese do RE 817.338/DF, tutela a boa-fé dos beneficiários que efetivamente perceberam os valores enquanto o ato administrativo produzia efeitos, não criando direito ao recebimento de parcela reconhecidamente ilegal por parte de quem não chegou a recebê-la.

3. Não há violação à coisa julgada, ao direito adquirido ou ao ato jurídico perfeito quando a extinção da execução decorre da anulação administrativa da portaria anistiadora com fundamento no Tema 839/STF, mormente quando o próprio título executivo consignou ressalva expressa quanto à possibilidade de decisão administrativa superveniente revogando ou anulando o ato concessivo da anistia.

4. A Portaria nº 768/2023, que anulou a anistia do de cujus Celso Saboia Dantas, não consta entre as portarias declaradas inconstitucionais na ADPF 777. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "anulada a portaria de anistia, qualquer discussão a respeito da validade desse ato administrativo (anulatório) deve ser promovida em demanda própria. Se não judicializada a matéria nos termos acima (hipótese dos autos), tem-se que o ato administrativo, pela força de seus atributos inerentes, produz efeito de imediato, daí o motivo para a correta extinção do Cumprimento de Sentença." (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 20.379/DF, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJEN de 19/5/2025).

5. A Portaria 768/2023 apenas restabeleceu os efeitos da Portaria 2.414, de 1º de julho de 2013, que havia sido suspensa por decisão anterior do STJ. Isso porque os exequentes impetraram o MS 20.205/DF contra a invalidação da anistia política, mas a segurança foi, ao final, denegada.

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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