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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.064.300

Não ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Não ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
  • Princípio da dialeticidade
  • Inadequação dos aclaratórios para rediscussão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO DO APELO NOBRE. INADEQUAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS PARA REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a inadmissão do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória.

2. A questão recursal consiste em verificar se haveria vício do art. 1.022 do CPC e se o acórdão teria deixado de enfrentar tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, alegadamente restrita à revaloração jurídica de fatos incontroversos.

3. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material quando o acórdão explicita que o agravo em recurso especial não rebateu de modo efetivo e motivado todos os fundamentos da inadmissão, especialmente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a impugnação genérica. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à superação da falta de dialeticidade.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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