STJREsp 1.984.786
Código de processo civil de 1973: exceção de incompetência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Código de processo civil de 1973
- Exceção de incompetência
- Suspensão do processo (art. 265, III, do CPC/1973)
- Revelia
- Nulidade
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO (ART. 265, III, DO CPC/1973). REINÍCIO DO PRAZO PARA CONTESTAR APÓS A INTIMAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS AUTOS PELO JUÍZO COMPETENTE (ART. 306, DO CPC/1973). REVELIA. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Sob o regime do CPC de 1973, acolhida a exceção de incompetência pelo juízo de primeiro grau, com determinação de remessa dos autos ao juízo competente, o prazo para contestação reinicia-se não da decisão que acolhe a exceção, mas após a intimação do réu de que os autos foram recebidos pelo juízo declarado competente.
2. Agravo de ANDRAUS e outros conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento. Prejudicado o recurso especial interposto por LEMOS DA NOVA.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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