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Jurisprudências

STJAREsp 2.987.734

Representação processual: procuração com data posterior à interposição do recurso

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de irregularidade na representação processual.

2. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso especial, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.

3. A decisão recorrida considerou que a procuração apresentada foi outorgada em data posterior à interposição do recurso, em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e com o disposto no art. 76, § 2º, I, do CPC/2015.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de procuração com data posterior à interposição do recurso é suficiente para regularizar a representação processual e viabilizar o conhecimento do recurso especial.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regularização da representação processual exige a apresentação de procuração ou substabelecimento com data anterior à interposição do recurso, conforme a Súmula 115 do STJ.

6. A ausência de cadeia completa de procuração ou substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, mesmo que a parte seja intimada para sanar o vício e não o faça no prazo concedido.

7. A decisão recorrida está alinhada à jurisprudência dominante do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que sustentassem sua tese, nem demonstrou distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame.

IV. Dispositivo

9. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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