STJEDcl no AREsp 2.913.431
Interposição além do prazo legal
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interposição além do prazo legal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO ALÉM DO PRAZO LEGAL. ART. 1.023, C/C O ART. 219 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I - O acórdão, objeto destes embargos de declaração, foi disponibilizado em 24/10/2025, sexta-feira, no Diário de Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), considerando-se publicado em 27/10/2025, segunda-feira, e o presente recurso foi interposto em 5/11/2025, quando já escoado o prazo legal, conforme certificado nos autos.
II - Descumprido, portanto, o prazo de cinco dias úteis, para a oposição dos embargos de declaração, previsto no art. 1.023, c/c o art. 219 do Código de Processo Civil vigente, inviável a análise dos argumentos recursais, uma vez que não preenchido um dos requisitos extrínsecos de sua admissibilidade.
III - Embargos de declaração não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.