STJEDcl no REsp 2.059.244
Planos petros i e petros II: alegadas omissão, contradição, obscuridade e erro material
Relator(a): Moura Ribeiro
- Planos petros i e petros II
- Alegadas omissão, contradição, obscuridade e erro material
- Deficiência dialética
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. PLANOS PETROS I E PETROS II. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS QUE ENVOLVEM REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE REGULAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ÚTIL DOS ARTS. 16 DA LC N. 108/2001 E 471 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT). DEFICIÊNCIA DIALÉTICA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração contra acórdão que não conheceu do recurso especial em ação rescisória acerca da reinclusão no Petros I, portabilidade de reservas e adesão ao Petros II.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, a partir de alegações sobre a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, da utilidade do prequestionamento dos arts. 16 da LC n. 108/2001 e 471 da CLT e da leitura dos regulamentos internos (serviço passado e valores portados), além da voluntariedade do desligamento do Petros I e do suposto fechamento irregular do plano.
3. Não há vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC): o acórdão embargado explicita razões suficientes, apontando a necessidade de revolver fatos e interpretar normas internas, a ausência de prequestionamento útil dos arts. 16 da LC n. 108/2001 e 471 da CLT e a deficiência dialética sobre os fundamentos autônomos do julgado estadual.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.