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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.156.361

Reconsideração da presidência: responsabilidade civil

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Reconsideração da presidência
  • Responsabilidade civil
  • Transporte coletivo
  • Falha mecânica
  • Alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 não evidenciada
  • Acórdão estadual fundamentado

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO. FALHA MECÂNICA. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. LESÃO DE PASSAGEIRO. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.

2. No caso, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "os danos tiveram como causa o desdobramento de avaria ocorrida no coletivo da ré, o que poderia ter sido evitado a partir da manutenção preventiva eficaz, não se vislumbrando outrossim, tenha a empresa apelante, prestado qualquer suporte médico ou farmacêutico ao autor, estando comprovado o nexo de causalidade e os danos, impondo-se o dever de indenizar".

3. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. A jurisprudência desta Corte se fixou no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais em recurso especial é admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando a quantia se mostrar irrisória ou exorbitante, distanciando-se manifestamente dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verificou no caso dos autos, em que fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão de a falha mecânica no veículo ter desencadeado a reação dos passageiros, resultando em lesão na mão do recorrido, incapacitando-o por meses para as suas funções ordinárias.

5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento .

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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