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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.223.818

Deficiência de fundamentação

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Nas razões do agravo interno, não houve impugnação ao fundamento da decisão agravada relativo à inviabilidade de se alegar violação a enunciado de Súmula, ainda que vinculante, por meio de recurso especial, o que atrai, nesse ponto, a incidência do óbice da Súmula nº 182 do STJ, bem como a aplicação do artigo 932, III, combinado com o artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015.

3. In casu, o recorrente deixou de indicar com precisão os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, o que evidencia deficiência na fundamentação recursal e obsta o conhecimento do recurso, porquanto a via estreita do recurso especial exige a demonstração clara e específica da alegada violação legal, com a devida indicação ou particularização dos dispositivos invocados, de modo a permitir sua análise em cotejo com o que foi decidido nos autos.

4. A ausência de indicação e/ou a particularização dos dispositivos infraconstitucionais tidos por violados, ou a formulação deficiente da respectiva argumentação, configura vício na fundamentação recursal, atraindo, por analogia, a aplicação do enunciado da Súmula nº 284 do STF.

5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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