STJAgInt no AREsp 2.947.681
Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pois teve o seguimento negado pela Presidência do Tribunal de origem com fundamento na aplicação do Tema n. 27 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se pode se conhecer do agravo interno quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência pacífica do STJ exige que os recursos impugnem especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, sendo insuficientes alegações genéricas ou a mera reiteração de argumentos sobre o mérito da controvérsia.
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida atrai a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, que dispõe ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: "É inviável o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; STJ, Súmula n. 182.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022; STJ, AgRg nos EAREsp n. 385.358/SP, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 3/12/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022.
Tese
"É inviável o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto na Súmula n. 182 do STJ".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.